O distanciamento social provocado pela pandemia impulsionou o uso de meios telemáticos nos mais variados setores da economia, inclusive na área da saúde.
É certo que a telemedicina já existia antes, mas caminhava de modo mais tímido e tinha especial procura em grandes centros urbanos, para o fim específico de prestar assistência, educar e auxiliar na área de pesquisa em saúde. Atualmente, pelas medidas de segurança que já se tornaram um padrão comum no dia a dia da população, a busca por atendimento médico via digital tem aumentado.
Apesar dos benefícios dessa modalidade de atendimento, existem algumas dificuldades práticas que os pacientes têm enfrentado, como a negativa de receituários e pedidos de exames expedidos por meio digital.
Planos de Saúde e farmácias têm se negado a aceitar a modalidade digital dos referidos documentos, sob alegação de que apenas o receituário ou pedido de exames físicos, com o carimbo e assinatura do médico solicitante serão considerados válidos.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF) já repudiaram práticas que interferiam na autonomia de médicos, de pacientes e de farmacêuticos em relação à prescrição de receitas médicas, desde que sigam os requisitos mínimos estabelecidos em lei, principalmente na Portaria 467, de 20 de março de 2020, que regulamentou a telemedicina especificamente para o combate da pandemia de coronavírus.
A referida portaria autoriza os médicos a prescreverem, e farmacêuticos a dispensarem medicamentos por meio de receita digital, com o uso de tecnologias do Certificado Digital ICP-Brasil e do site Validador de Documentos Digitais. Não trata, todavia, sobre o requerimento de exames por meio digital, o que tem gerado as negativas pelos planos de saúde.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no entanto, já em 2020 manifestou-se pela possibilidade de cobertura para exames solicitados por meio eletrônico pelos médicos assistentes de beneficiários de planos de saúde (Nota Técnica 01/2020)
O entendimento é de que as solicitações remotas, emitidas na forma preconizada pelo Conselho Federal de Medicina (por meio da plataforma de prescrição eletrônica) são equivalentes àquelas apresentadas em receituário de papel, para fins de realização do procedimento junto à rede prestadora do plano.
De tal modo, os pedidos de exames, desde que atendidos pela cobertura do plano de saúde, devem ser atendidas pela operadora, até que perdure os efeitos da pandemia no País.
Havendo negativa das operadoras, uma reclamação formal deve ser registrada junto à operadora, bem como junto à ANS, a fim de instruir eventuais medidas cabíveis, sob a ótica consumerista.
Bruna Buti