A Lei do Superendividamento (Lei 14.871/2021) entrou em vigor há mais de um ano e ainda existem muitas dúvidas quanto aos seus efeitos jurídicos e os seus benefícios ao consumidor.
Principal alvo das dúvidas são os contratos bancários, naturalmente por ser de grande incidência, tanto entre pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
De início, importante esclarecer que a Lei do Superendividamento está voltada à proteção de consumidores pessoa física, já que para abarcar empresas existem outros mecanismos, como a recuperação judicial.
Em relação ao crédito bancário, a novidade é que a Lei passou a reconhecer a sua conexão com outros tipos de contrato. Por exemplo, para adquirir um veículo, o consumidor fez um empréstimo no banco. Caso haja a impossibilidade de arcar com o primeiro contrato – de aquisição do veículo – , é possível a repactuação do empréstimo bancário para garantir o mínimo existencial.
Dessa forma, caso o consumidor tenha dívidas contratuais bancárias de naturezas diversas (crédito consignado, cartão de crédito, alienação fiduciária etc) que estejam comprometendo o pagamento de outras despesas consideradas básicas para a sua sobrevivência (água, luz, alimentação etc), é seu direito a renegociação para que não comprometa sua qualidade de vida.
Existem alguns caminhos para fazer valer o direito à renegociação, judicialmente ou não, e a imposição das consequências para o banco e outras instituições que não se proponham a realizar a renegociação.
Para avaliar qual a melhor estratégia para renegociação da sua dívida, importante você contar com o acompanhamento de advogado especialista na área para garantir que as instituições bancárias, principalmente, cumpram a Lei.
POR Caroline Mocci e Acir Marcondes