Atualmente, o agronegócio brasileiro é um dos maiores setores da economia nacional, uma das principais locomotivas do progresso do país. A cada dia, o setor ganha mais importância devido às suas capacidades de expansão de produtividade e produção e de geração de oportunidades de emprego em várias regiões.
Em que pese o grande prestígio que o agronegócio representa para o país, o produtor rural convive, continuamente, com diversas incertezas e riscos para manutenção do negócio, seja em razão de intempéries climáticas, ataques de praga, perda de safra ou dificuldades de mercado.
De modo a dirimir esses riscos, a legislação trouxe o instituto do financiamento rural, especificamente por meio da Lei n.º 4829/65, garantindo ao produtor que, na ocorrência de algum dos problemas apontados na lei, lhe seja garantida oportunidade de repactuar e “alongar” o vencimento de sua dívida por meio de calendário de pagamento mais flexível, e que não comprometa seu patrimônio.
Usualmente, é possível tanto o “alongamento” das operações de crédito rural que tiverem sido firmadas com bancos, tanto quando as firmadas com cooperativas de crédito. Para isso, o produtor rural notificar o instituto bancário acerca da perda da capacidade de pagamento, indicando a razão dos danos que, em regra, abrangem dificuldades de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, e conferindo ao credor a autorização necessária para iniciar o processo de recomposição.
Por Marcos Roberto Filho e Rafael Veríssimo