Os consumidores de diversos estados brasileiros pagam uma alíquota de ICMS da energia elétrica e telecomunicações maior que a de outros setores da economia, o que torna essa tributação inconstitucional. Pelo menos esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar uma ação movida por uma empresa de Santa Catarina.
O Estado do Paraná, por exemplo, cobra alíquota geral para outros produtos de 18%. Já para energia, internet e telefone, de 29%.
Tendo como base o entendimento do STF, os consumidores poderão requerer judicialmente o ressarcimento dos valores pagos em tributos “a maior”.
No entanto, a própria corte irá decidir, por meio da votação da modulação dos efeitos da decisão, quem terá direitos ao ressarcimento e qual o prazo. Essa votação foi suspensa no dia 26/11, uma vez que o ministro Gilmar Mendes pediu vistas.
Antes do pedido de vista, o ministro Dias Toffoli havia registrado seu voto, defendendo que o entendimento do STF valesse a partir do próximo exercício financeiro, isto é, 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.
QUANDO INGRESSAR COM AÇÃO?
Isso significa que, nesses casos, os contribuintes que entrarem com ação anteriormente à publicação do julgamento de mérito terão direito a restituir os valores pagos a mais nos cinco anos antes do ajuizamento da ação.