Em continuação à nossa série de postagens sobre algumas das disposições do Acordo de Sócios, abordaremos hoje as cláusulas de remuneração dos sócios e distribuição de dividendos.
Acordo de sócios
Primeiro, vale relembrar o que é um acordo de Sócios. Trata-se de um documento que tem por finalidade regular questões práticas do dia a dia da sociedade, como também questões mais legais e formais sobre a sociedade.
Nesse sentido, é muito comum que os sócios, ao elaborarem o Acordo de Sócios, já determinem uma forma de remuneração dos mesmos e também um cálculo para a distribuição de dividendos.
Isso já garante previsibilidade e segurança, sabendo que determinada remuneração já está acertada e somente poderá ser alterada diante de uma votação com a aprovação de um determinado quórum que pode ser definido no Acordo de Sócios.
Essa cláusula também permite afastar o risco de pequenos atritos entre os sócios relativos a essas matérias.
Acordo de Sócios: cláusula de remuneração
Os integrantes da empresa podem definir, no Acordo de Sócios, qual será a remuneração e a periodicidade do pagamento, ou até mesmo se vai haver qualquer retirada direta aos sócios, como pro labore, por exemplo.
Em sociedade recentemente constituídas, é muito comum que os sócios decidam por não estabelecer um pro labore no início, aguardando até que a sociedade tenha geração de caixa suficiente para fazer frente a essa obrigação.
Por outro lado, empresas já consolidadas costumam já definir um pro labore fixo a ser pago aos sócios que atuem diretamente no gerenciamento da empresa.
Essas condições de pagamento da remuneração podem ser livremente acordadas entre os integrantes.
Acordo de Sócios: cláusula de distribuição de dividendos
Também é muito comum que seja incluído no Acordo de Sócios condições prévias para que haja a distribuição de dividendos.
Geralmente essa definição fixa um percentual sobre o lucro auferido pela sociedade no ano, descontando-se um outro percentual para reinvestimento.
O importante é que a forma de cálculo da distribuição dos dividendos seja feita de forma objetiva e clara, evitando quaisquer discussões sobre o formato de cálculo.
Também é possível estabelecer em alguns casos a distribuição desigual de dividendos, ou seja, ao invés de se observar o percentual de quotas que cada sócio possui na sociedade, é possível adotar um outro critério e realizar, por exemplo, uma distribuição maior para quem atua diretamente na administração da empresa em detrimento dos sócios que não atuam. Sobre acordo de cotistas, aqui.
Visando a proteção do negócio
Ambas as cláusulas, portanto, são de grande importância para a proteção da empresa e para a segurança dos próprios sócios, garantindo estabilidade e segurança para o desempenho de suas atividades.
Se você não possui um acordo de sócios, ou se possui, mas não há previsão destas cláusulas no documento, vele a visita a um advogado especializado, a fim de aprimorar o documento que serve de baliza para o seu negócio.
A importância do Acordo de Sócios para o desenvolvimento saudável da empresa e da relação social entre os sócios já foi abordada anteriormente em nossas publicações.
POR THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA