Você sabe quais são os regimes de bens existentes e quais as características de cada um deles?
Atualmente são quatro tipos de regimes de bens que podem ser escolhidos pelos noivos: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação total de bens e o regime de participação final nos aquestos.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Na comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos após o casamento, ou seja, passa a integrar o patrimônio do casal o que foi somado após a união. Em caso de separação, o que foi conquistado conjuntamente é dividido igualmente entre os cônjuges. Já doações e heranças, sendo recebidas a título gratuito, pertencem a quem as recebeu, não sendo partilhadas.
Essa é a regra geral atual, ou seja, se os noivos não optarem expressamente por outro regime, será aplicada a comunhão parcial. Antes de 1977, porém, a regra geral era o regime de comunhão universal de bens.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Nesse tipo de regime, todos os bens são divididos entre os cônjuges. Tanto os anteriores como os posteriores ao casamento são comunicados.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
No regime de separação total de bens, cada noivo continua com seu patrimônio particular, de forma individual, não havendo comunicação. Mesmo o que foi adquirido durante o casamento pertence a quem o adquiriu.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS
Já nesse tipo de regime, há separação de bens durante o casamento, mas, se essa relação vier a acabar, será feita uma divisão do patrimônio adquirido posteriormente ao casamento.
Trata-se de um regime pouco utilizado, pois, na prática, acaba sendo muito complexo para se aplicar e não traz grandes vantagens aos noivos.
Esse é um resumo básico sobre cada um dos regimes, apenas as regras gerais, existindo diversas particularidades em cada um deles. Por isso, é importante a análise específica de cada caso para verificar qual o regime é mais adequado aos interesses do casal.
Por Ana Beatriz Xavier, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões