Toda empresa deseja aperfeiçoar e otimizar sua performance e forma de atuação no mercado, não é mesmo? Muitas vezes, a reestruturação societária pode ser uma alternativa!
Também conhecida como Reorganização Societária, esse mecanismo empresarial estratégico pode ser peça que faltava para sua empresa atingir uma maior longevidade, resguardar o direito dos sócios, aumentar as oportunidades de crescimento no mercado e, ainda, reduzir custos de operação.
O que é Reestruturação Societária
Através da modificação no desenho da organização, a Reorganização Societária permite que empresa passe a adotar um novo plano proposto pela administração, visando atingir as metas e objetivos estratégicos, como por exemplo:
- Economia de impostos, através de uma reestruturação tributária;
- Fortalecimento no mercado, por meio da união com outras empresas;
- Aumento na captação de recursos, através da alteração do quadro societário, dentre outros.
Independente do fim ao qual a Reorganização Societária seja destinada, o fato é que ela traz consigo a necessidade de alterações substanciais na organização e procedimento da empresa, as quais ocorrem, via de regra, a partir da implementação de três operações principais.
1- Reestruturação Societária através da Cisão
Prevista no art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas, a Cisão consiste na operação de reestruturação pela qual uma sociedade transfere seu patrimônio a outras, de forma total ou parcial. Havendo a transferência total, a sociedade cindida (que é dividida) se extingue.
Essa é uma estratégia que pode ser adotada, especialmente visando o aumento de lucros, principalmente quando atuante em dois ou mais segmentos de mercado, podendo ocorrer a diminuição de tributação, e diminuição dos custos e despesas.
2- Reestruturação Societária via Fusão
Prevista no art. 228 da Lei n.º 6.404/76, a restruturação via Fusão permite a junção entre duas ou mais sociedades, formando uma nova empresa, com personalidade jurídica própria, objetivando a expansão de mercado, atração de novos clientes, aumento de receita bruta, aumento da abrangência das marcas, além de proporcionar avanços tecnológicos e diminuição dos riscos de mercado.
3- Reestruturação Societária por meio da Incorporação
Prevista no art. 227 da Lei n.º 6.404/76, a Incorporação consiste na operação pela qual a empresa (incorporada) é absorvida completamente por outra (incorporadora), visando agregar valor à marca, ganhar escala de produção, aumentar participação no mercado, e possibilitar a junção de sócios ou empresas para criação de uma marca mais forte.
Nesse caso, o patrimônio das sociedades é agregado em uma só e a pessoa jurídica incorporada é extinta.
Evidente que a adoção de qualquer dessas três principais de operação para fins de Reorganização Societária trarão consigo a necessidade de mudanças substanciais na organização da empresa, sendo necessário à disposição de tempo e energia por parte da empresa.
A necessidade de alterações abruptas, porém, torna-se um impeditivo para que os sócios avancem com a ideia da Reorganização Societária.
4- Dica bônus: Operação de Transformação
Justamente nesse sentido, trazemos também uma DICA BÔNUS, apresentando a possibilidade da Reorganização Societária mediante a realização da operação de Transformação.
Mais singela e menos disruptiva que as demais, a operação de Transformação, prevista no art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas, consiste na mudança do tipo societário, como, por exemplo, a alteração do regime empresarial de Sociedade Anônima à Sociedade Limitada.
A depender das circunstâncias e dos fins que se pretendem atingir, a operação de Transformação pode ser suficientemente adequada para o atingimento das metas e necessidades que a sociedade esteja enfrentando.
Conforme foi elucidado, é notável que o mecanismo da Reestruturação Societária pode ser uma excelente alternativa para garantir a continuidade e o desenvolvimento de uma empresa, sendo, portanto, fundamental a contratação de um advogado especialista para análise adequada dos reais problemas enfrentados pela empresa, e adoção da melhor estratégia para atingir o resultado.
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA FILHO – OAB/PR n.º 108.795, pós- graduando em Direito do Trabalho e Direito Tributário