Normas regulamentadoras: quais as principais alterações que impactam as empresas?

Das muitas normas que as empresas devem observar no que diz respeito à legislação trabalhista, as normas regulamentadoras são as que mais causam dificuldades práticas, tendo em vista a variedade e complexidade de questões que devem ser observadas.

Cada atividade possui uma regulamentação própria, criada para garantir a segurança do ambiente de trabalho, de modo a evitar acidentes e o desenvolvimento de doenças ocupacionais.

O excesso de normatização, entretanto, dificulta a aplicação da norma na sua integralidade, principalmente para as pequenas e médias empresas.

Em vista disso, alterações vêm sendo realizadas ao longo dos anos a fim de simplificar, desburocratizar e harmonizar a aplicação das referidas normas, sem deixar de garantir a necessária proteção do trabalhador.

Recentemente, alterações foram promovidas nas NRs 5, 17, 19 e 30, sobre as quais teceremos alguns comentários:

 

NR 5: CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A NR 5 constitui a obrigação das empresas em formarem comissões para tratar sobre a segurança no ambiente de trabalho, de modo a envolver empregados e empregadores na tarefa de adotarem medidas práticas efetivas.

Essas comissões são formadas por representantes da empresa e dos empregados, os quais possuem – pela atividade desenvolvida – garantia no emprego durante o período em que estiver na comissão.

Em vista disto, discussões judiciais foram travadas para se determinar se o empregado contratado por prazo determinado – eleito para o cargo CIPA – poderia ser dispensado ao final do contrato.

As alterações recentes buscaram eliminar a referida discussão, tendo sido previsto que “o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA”.

Dessa forma, não restam mais dúvidas e discussões acerca da lícita dispensa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, quando se tratar de contrato por prazo determinado.

Outra alteração que buscou inovar, de modo a desburocratizar o processo eleitoral da constituição da CIPA, é a possibilidade de realização de reuniões na modalidade telepresencial.

Mudanças visam desburocratizar normas de segurança no trabalho nas empresas

NR 17: AET – ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO

Uma das mais importantes normas, e também a que gera um custo maior para o empregador é a NR 17. Esta estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

A alteração promovida buscou trazer mais efetividade na aplicação da norma. Isto quer dizer que antes de realizar a análise ergonômica propriamente dita, será necessária uma análise preliminar, a fim de avaliar a situação do trabalho, e só havendo a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação, o laudo de AET será exigido.

A AET, portanto, como processo mais complexo, ficou restrita a algumas hipóteses previstas na norma, o que tende a diminuir o custo de execução para as empresas.

 

NR 19: FABRICAÇÃO E TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS

A Norma Regulamentadora 19, que dispõe sobre os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos, também foi alterada.

Dentre suas alterações, a principal se destaca em relação à fabricação de explosivos, que somente será possível, desde que seja certificada pelo Exército Brasileiro. Além disso, as áreas determinadas como perigosas da empresa deverão ser monitoradas eletronicamente e de forma constante.

 

NR 30: TRABALHO AQUAVIÁRIO

O trabalho aquaviário inclui atividades em instalações portuárias, e devido às peculiaridades dos serviços executados e dos ambientes laborais, estas atividades expõem os trabalhadores aos mais variados riscos de acidentes e doenças ocupacionais.

A NR 30 dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho aquaviário, e sofreu pequenas alterações em sua redação, tendo sido reformulada para preencher as lacunas da norma em relação à gestão dos riscos.

Se você é empresário e desconhece quais normas devem ser aplicadas na atividade em que desenvolve, recomendamos a realização de uma auditoria interna e a consulta de profissionais habilitados, de modo a identificar e implementar uma gestão de riscos, garantindo, assim, a segurança dos empregados e o atendimento à legislação.

POR BRUNA BUTI, DA EQUIPE VV 

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