Namoro e união estável: qual é a diferença?

Namoro, namoro qualificado e união estável são formas de relacionamento, que podem ter efeitos patrimoniais. Por isso, é preciso entender cada um e suas formas de legalização, garantindo a segurança jurídica da união.

 

O QUE É NAMORO?

Trata-se de uma relação afetiva entre duas pessoas envolvidas em companheirismo e cumplicidade, mas sem interesse em constituir família.

Sua formalização pode ser feita através de um contrato de namoro, em que o casal declara de forma expressa sua intenção meramente afetiva, bem como que não possuem interesse em constituir família, de modo a afastar o reconhecimento de uma união estável e a necessidade de partilha de bens adquiridos durante o namoro.

As declarações das partes, entretanto, devem corresponder à realidade dos fatos, pois, caso seja demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da união estável, sobretudo a intenção em constituir família, o contrato de namoro pode ser invalidado.

 

O QUE É NAMORO QUALIFICADO?

Trata-se de uma relação mais intensa que o namoro, em que as partes podem coabitar, dividir contas, bens, mas sem qualquer intenção, a princípio, de constituir família, ainda que possa existir o desejo de constituir família em breve.

 

O QUE É UNIÃO ESTÁVEL?

Trata-se de uma relação em que há convivência pública, contínua e duradoura que se estabelece com o objetivo de constituição de família.

A intenção futura de constituição de família, a existência de filhos em comum ou a coabitação na mesma residência, isoladamente, não são suficientes para a caracterização da união estável, apesar de poderem contribuir para a conclusão judicial em uma eventual ação.

O principal diferencial, em síntese, é a intenção atual de constituição de família.

 

E QUAIS EFEITOS PATRIMONIAIS?

Como não existe um regime de bens que regule o namoro, não são gerados efeitos patrimoniais, de modo que se presume que cada um adquiriu seu patrimônio individualmente.

Quanto à união estável, se o casal não formalizar um regime de bens, a regra geral é o regime da comunhão parcial. Ou seja, na hipótese de separação, haverá o direito à meação dos bens comuns adquiridos pelas partes durante a união. Já no caso de falecimento, a parte sobrevivente terá direito à meação do patrimônio comum e poderá, ainda, ter direito ao patrimônio particular, em conjunto com os demais herdeiros necessários do falecido.

POR ANA BEATRIZ XAVIER

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