Mais de 400 mil empresas devem à Receita; veja como aderir ao RELP

Nos últimos anos, a economia brasileira tem vivenciado turbulências, sobretudo no período de pandemia provocada pela Covid-19, o que, somadas à elevada carga tributária do país, levou ao aumento das dívidas das empresas com impostos.

Para auxiliar a superação dessa crise econômica, a Receita Federal publicou no dia 29 de abril a Instrução Normativa RFB nº 2.078, à qual regulamentou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (RELP), o novo “refis” para micro e pequenas empresas.

“Trata-se de uma clara oportunidade para que as empresas que possuem dívidas junto ao Fisco possam colocar sua situação em dia”, opina o advogado Hugo Roberto Xavier, em reportagem publicada pelo Portal de Notícias Hoje Mais Maringá. 

Podem aderir ao RELP as micro e pequenas empresas (inclusive microempreendedores individuais), que estejam ou não enquadradas no regime do Simples Nacional. A Receita Federal estima que aproximadamente 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando 8 bilhões de reais de dívidas, até no dia 31/05/2022.

“Vale lembrar que, mesmo as empresas que tenham sido excluídas ou solicitado o desenquadramento do regime simplificado, poderão solicitar o parcelamento dos débitos que tenham sido apurados no referido regime”, acrescenta.

Ele lembra, no entanto, que há exceção para multas por descumprimento de obrigações acessórias (por atraso na entrega de declarações fiscais), as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresa cuja falência tenha sido decretada.

Ainda segundo Hugo Roberto Xavier, do Veríssimo & Viana Advogados, o programa de parcelamento prevê o pagamento do passivo tributário em até 180 parcelas, com redução de até 90% da multa e juros, conforme o grau de perda de faturamento durante a pandemia, da seguinte forma:

• empresas que tiveram perdas de 80% ou mais (ou aquelas que ficaram inativas): poderão pagar 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros;
• 60% de perdas: pagam 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros;
• 45% de perdas: pagam 5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
• 30% de perdas: pagam 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
• 15% de perdas: pagam 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
• Não tiveram perdas durante a pandemia: pagam 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
As dívidas oriundas de contribuições previdenciárias retidas poderão ser parceladas em até 60 meses.

O contribuinte que aderir ao programa de parcelamento deverá realizar a quitação das prestações nas seguintes balizas:

• do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
• da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
• da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida;
• a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.
A primeira parcela será emitida para o fim do mês em que o contribuinte realizar a adesão!

A adesão ao RELP deve ser feita através do portal E-CAC, pelo responsável legal, estando condicionada à aprovação do pedido ao pagamento da primeira parcela e a quitação dos valores de entrada até o oitavo mês de ingresso no programa, acrescenta.

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