LGPD: falta de regras claras na relação com colaboradores pode comprometer empresas

Não é novidade que as relações trabalhistas são impactadas diretamente pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo que, com a recente possibilidade de serem aplicadas sanções administrativas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por eventuais descumprimentos das regras legais, sem sombra de dúvidas o momento exige que as empresas revejam todo o seu acervo documental e, em conjunto a isso, analisem e adequem as políticas corporativas.

Dentre o vasto campo de políticas internas que precisa ser observado a partir dos regramentos previstos na LGPD, deve ser dada uma atenção especial ao modo como seus gestores e colaboradores estão fazendo o uso das ferramentas tecnológicas, sobretudo do WhatsApp. É incontestável o fato de que a nova realidade das relações de emprego pós-pandemia tornou o uso desses meios ferramenta oficial de comunicação e, por vezes, até mesmo de trabalho.

Embora a LGPD não estabeleça à empresa a obrigatoriedade de criação de uma política específica para o uso de WhatsApp, indiscutivelmente, para fins de prevenção de futuros litígios e, mais que isso, para garantir as boas práticas e o bom senso do seu corpo funcional, recomenda-se que haja a criação de um documento contendo princípios e regras pré-estabelecidas para a utilização dos aplicativos de celular, inclusive para que os gestores fiscalizem o comportamento dos funcionários no meio remoto de modo tão frequente como fazem com o monitoramento dos e-mails corporativos, por exemplo.

Empresas devem se atentar ao uso do WhatsApp

NORMAS PARA USO DO WHATSAPP NA EMPRESA

É importante que as empresas implementem normas direcionadas à participação dos seus gestores e colaboradores nos grupos de trabalho via WhatsApp – e também os criados por outros aplicativos. Essas normas devem abranger, dentre outros pontos, a preocupação do empregador com a possibilidade de vazamento de informações sigilosas, com a reputação e a imagem da empresa e de seus trabalhadores, com o comportamento esperado dos usuários um para com o outro, vedando de modo expresso a prática de quaisquer condutas de cunho discriminatório e/ou que causem desconforto à intimidade e à privacidade dos colaboradores, com a delimitação dos horários de comunicação sobre assuntos de trabalho etc.

Vejam, em que pese nesse primeiro momento a ANPD esteja aplicando tão somente advertências às empresas que têm praticado condutas em desacordo à LGPD, é certo que em breve passarão a ser aplicadas também as multas pecuniárias em razão dessas advertências, às
quais serão fixadas com base no valor do faturamento da empresa. Além disso, em casos mais graves, poderá ocorrer até mesmo a suspensão e/ou a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao funcionamento e/ou tratamento do banco de dados.

 

CONDENAÇÕES TRABALHISTAS

Não fosse o bastante, o mau uso das ferramentas tecnológicas já renderam condenações na esfera trabalhista, quando constatada, por exemplo, a cobrança de metas por parte do empregador por meio de WhatsApp fora do horário de expediente do empregado, além de já terem existido condenações na Justiça do Trabalho por danos à imagem do trabalhador, configurados por empresas que tiraram fotos de seus colaboradores e, sem autorização, as circularam em grupos de WhatsApp pessoais e/ou corporativos.

As políticas das empresas devem possuir regras claras quanto ao controle e ao modo de uso das ferramentas tecnológicas e, junto ao código de ética e de conduta, devem ser entregues aos seus colaboradores para que expressem ciência dos termos contidos nesses documentos. Até mesmo para que tenham conhecimento do tipo de comportamento esperado e de quais serão as medidas cabíveis caso haja o descumprimento das normas da empresa.

Deve ser esclarecido até mesmo pontos a princípio simples, mas que são de grande valia para evitar o recebimento de sanções por parte da ANPD, como, por exemplo, o caso de não obrigatoriedade de resposta de mensagens recebidas fora da jornada normal de trabalho.

 

DICA AOS AOS EMPREGADORES

A dica é: aproveitem as alterações da LGPD e revejam as regras e políticas da sua empresa, criem materiais de orientação aos gestores e colaboradores, façam reuniões que possam esclarecer, na prática, todas as previsões documentais, de modo a evidenciar quais os comportamentos esperados e quais são as condutas do corpo funcional aceitáveis e inaceitáveis, visando o uso cauteloso das ferramentas digitais, as quais são imprescindíveis ao novo normal, mas podem se tornar um problema se foram mal utilizadas.

Por Fernanda Ewelyn Beltram

 

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