Produtor rural, entenda o que é a impenhorabilidade na pequena propriedade rural

A “impenhorabilidade na pequena propriedade rural”, tida como forma de proteção da pequena propriedade no campo, garante ao produtor que sua propriedade não será apreendida, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada, desde que tenha até quatro módulos fiscais e tenha como característica o trabalho familiar.

Assim, preenchidos os requisitos, o proprietário rural possui a garantia de que seu imóvel jamais será penhorado, tampouco leiloado, em decorrência de eventuais dívidas que venha adquirir.

Esse tema é de tanta importância ao proprietário rural que várias discussões acerca dos critérios e formas para reconhecimento da impenhorabilidade já foram travadas, tendo sido inclusive, recentemente, pauta de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, conforme será tratado objetivamente neste artigo.

Antes de adentarmos nos pontos que permeiam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessário conceituarmos o que, de fato, é considerado pequena propriedade rural.

Propriedades familiares não podem ser alvo de penhoras por conta de dívidas

 

  1. DEFINIÇÃO

Também nominada de propriedade familiar, esse tipo de propriedade foi definido pelo Estatuto da Terra como sendo o “imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”.

  1. REQUISITOS

O primeiro requisito possui previsão no Estatuto da Terra (lei n.º 4.504/1964) para caracterização da pequena propriedade rural, a limitação dimensional da propriedade em até quatro módulos fiscais.

A título de esclarecimento, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Sendo medida em hectares, a dimensão de cada módulo rural é fixada individualmente por cada município.

Assim, faz-se necessário ao Produtor Rural atentar-se acerca das definições de módulo fiscal na cidade da sua propriedade. A título de exemplo, na cidade de Paranavaí (PR), o módulo fiscal é definido em 20 hectares, enquanto na cidade de Maringá (PR), é de 14 hectares, razão pela qual propriedades de 56 e 80 hectares, respectivamente, não seriam penhoradas em cada uma das cidades.

Um segundo requisito para impenhorabilidade da propriedade, previsto também pelo Estatuto da Terra, é de que a propriedade rural seja trabalhada em ambiente familiar.

Tal requisito, no entanto, é extremamente criticado, haja vista que traz à tona um antigo problema do direito civil acerca da conceituação do direito de família.

Nessa seara, surge, justamente, o papel do advogado para, com a finalidade de garantir a impenhorabilidade da propriedade, atuará para demonstrar que a propriedade do seu cliente destina-se para o cultivo familiar.

  1. FINALIDADE DA PROTEÇÃO

Em resumo, a pequena propriedade rural é aquela com área entre um e quatro módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo a sua única fonte de sobrevivência.

Toda proteção que paira acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, baseia-se especialmente em princípios previstos na Constituição Federal, e surge no intuito de garantir a preservação de um patrimônio mínimo e relativamente sustentável para o exercício da atratividade, garantindo assim, que área rural não seja penhorada, leiloada ou expropriada por credores.

Tal proteção assegura ao proprietário da terra o acesso aos meios geradores de renda mínima para manutenção de sua tão importante atividade produtiva, garantindo, assim, o atendimento da função socioeconômica da propriedade.

Pequena propriedade cumpre função de proporcionar subsistência do núcleo familiar

 

  1. DIVERGÊNCIAS

Tendo em vista a importância do assunto – notadamente no presente momento onde a agropecuária representa um dos principais motores na econômica brasileira – foi levado ao Supremo Tribunal Federal duas discussões acerca da impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais, sendo elas:

  1. A impenhorabilidade mesmo quando da existência de outros bens e;
  2. A não exclusão da impenhorabilidade quando do oferecimento da propriedade em garantia.

Em julgamento recente, utilizado como paradigma para repercussão geral, originando a tese de n.º 961, definiu-se que permanecerá impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização”.

Ou seja, a mera existência de outros bens em áreas urbanas, em regra, não seria o suficiente para limitação do benefício da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Com relação ao bem ser penhorável por ser indicado como garantia hipotecária, definiu-se que o oferecimento da propriedade em garantia não é causa para exclusão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Nesse sentido, ainda que determinado imóvel tenha sido oferecido em hipoteca para um financiamento perante uma instituição bancária, ainda assim continuará impenhorável.

Importante esclarecer aos pequenos produtores rurais, que a determinação de impenhorabilidade não é espontânea, tampouco absoluta, havendo, portanto, a necessidade de requerimento pelas vias judiciais (ação declaratória), para determinação do juiz que, analisando o caso concreto, deferirá sentença declarando a impenhorabilidade.

Um ponto a ser observado, no entanto, é de que o requerimento de impenhorabilidade, para ser considerado viável e tempestivo, para que possa ser realizado após procedimento da penhora, deverá ser feito antes da transferência compulsória dos bens.

 

Rafael Veríssimo e Marcos Roberto Gomes da Silva Filho

 

 

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