Segundo a regra geral do nosso ordenamento jurídico, o sócio que decidir sair de uma sociedade responderá pelas obrigações da sociedade pelo prazo de até dois anos após sua saída.
No entanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recente decisão, destaca que o referido prazo de dois anos para a responsabilização do sócio somente guarda relação com eventuais obrigações decorrentes da própria condição de sócio. Por exemplo, a obrigação de integralização do capital social.
Nesse sentido, o STJ entendeu que uma cédula de crédito bancário em que o sócio retirante figurava como devedor solidário não está sujeita ao referido prazo de dois anos, pois a obrigação em questão foi assumida pela ex-sócia na condição de simples devedora solidária, inexistindo qualquer vínculo obrigacional decorrente de sua condição de sócia.
Além disso, é importante lembrar que o prazo de dois anos para prescrição das obrigações do sócio somente começa a ser contado da data de averbação da modificação do contrato social perante a Junta Comercial e não da simples assinatura do documento pelo sócio retirante.
O exercício do direito de retirada por um sócio é um ato jurídico que possui diversas implicações, sendo indispensável o acompanhamento por um advogado, a fim de evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Por Thiago Kellermann