Crédito rural: perdas com estiagem dão direito a desconto nas parcelas do Pronaf

 O Governo Federal publicou, em abril, o Decreto nº 11.029/22 que autoriza a concessão de descontos de 35,2% nas parcelas de contratos de crédito rural com origem de recursos do PRONAF. O benefício é para os produtores prejudicados pela seca e estiagem dos anos de 2021 e 2022.

O desconto poderá ser concedido nos municípios de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul em que houve decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 01/11/2021 e 28/03/2022, por causa das secas e estiagem.

 

REQUISITOS NECESSÁRIOS

O desconto apenas poderá ser concedido aos contratos de crédito rural formalizados no âmbito do PRONAF e desde que preenchidos os seguintes requisitos:

– Tenham sido contratados até 31/12/2021;

– Sejam da modalidade de custeio ou investimento;

– Estejam com pagamentos em dia até 31/12/2021;

– Tenham sido contratados por produtores com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.

As parcelas que poderão ser abrangidas pelo desconto são aquelas vencidas e que estão por vencer no período de 01/01/2022 a 31/07/2022.

PRORROGAÇÃO DO SALDO

Caso o produtor rural não consiga realizar o pagamento mesmo com a concessão do desconto, é possível prorrogar o saldo remanescente. Isso, desde que a perda da receita nos empreendimentos vinculados seja igual ou superior a 35% da receita bruta esperada, a ser declarada pelo produtor, sob pena de responsabilidade.

Ainda que a operação esteja em atraso (inadimplência), é possível conseguir o desconto, desde que preenchidas outras imposições do decreto.

ALONGAMENTO DA DÍVIDA

Se a operação não foi firmada via PRONAF e/ou não cumpre os requisitos citados, mas o seu empreendimento sofreu perdas significativas em razão dos últimos eventos de seca e estiagem, ainda é possível solicitar o alongamento da dívida rural com base nas disposições do Manual de Crédito Rural.

Para conferir o enquadramento no desconto previsto no Decreto nº 11.029/22 ou nas regras gerais do Crédito Rural, procure assessoria jurídica especializada.

 

Por Caroline Mocci

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