Quais tipos de contratos de trabalho rural produtor pode realizar?

São vários os tipos de contratos de trabalho rural que o produtor pode realizar. Neste artigo, da nossa série Trabalho no Campo, elencamos os principais, que você irá conferir abaixo. Lembramos que no primeiro artigo da série  tratamos sobre algumas das particularidades na contratação do empregado rural ().

 

CONHEÇA OS TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO RURAL:

  • Contrato por prazo indeterminado
  • Contrato por prazo determinado
  • Contrato de safra
  • Contrato por pequeno prazo
  • Trabalho intermitente
  • Contrato de plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária)

Agora, vamos conhecer um pouco mais a respeito de cada uma dessas formas de se estabelecer um contrato de trabalho rural.

 

CONTRATO DE TRABALHO RURAL POR PRAZO INDETERMINADO

A principal característica do contrato por prazo indeterminado é a ausência de período de vigência prefixado, ou seja, não possui data determinada para o encerramento da relação estabelecida.

A regra geral, não apenas nos contratos rurais, é a contratação nesta modalidade (sem prazo), ante a vigência do princípio da continuidade das relações de trabalho, de modo a garantir a preservação do emprego, e por consequência beneficiar o empregado, parte hipossuficiente na relação.

De tal modo, para que se opere o encerramento do contrato de trabalho por prazo indeterminado o empregador deve conceder aviso prévio, e pagar os haveres rescisórios, consistentes em: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas (se existirem), FGTS e multa de 40%; além de fornecer as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego.

A particularidade neste caso fica a cargo do aviso prévio. Assim como nos contratos de trabalho urbanos, o período do aviso-prévio do trabalhador rural é proporcional ao número de anos de serviço prestado, de no mínimo 30 e no máximo 90 dias, nos termos da Lei 12.506/2011.

A diferença, no entanto, é que o trabalhador rural, durante o cumprimento do aviso-prévio, tem assegurado um dia de folga por semana para que possa buscar novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada ou de sete dias no decorrer de 30 dias.

 

CONTRATO DE TRABALHO RURAL POR PRAZO DETERMINADO

Considera-se contrato por prazo determinado aquele que possui período de vigência prefixado, ou seja, cujo término foi determinado quando de sua celebração.

A contratação por esta modalidade é mais restrita já que não atende ao princípio da continuidade laboral. A legislação permite a contratação nestes termos nas seguintes hipóteses:

  1. a) nos serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo;
  2. b) nas atividades empresariais (rurais nesse cenário) de caráter transitório, ou seja atividades que possuem sua duração determinada, sem que sejam permanentes; e
  3. c) no contrato de experiência.

No meio rural essa modalidade de contratação ganha maior espaço diante da sazonalidade de algumas atividades, de modo que contratos específicos são criados atendendo as especificações das regras da contratação por prazo determinado.

Vale ressaltar que o contrato de experiência pode ser formalizado por até 90 dias, permitindo uma renovação (30+60 ou 45+45).

Já no que se refere ao prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado, tem-se que estes não poderão ultrapassar um período de dois anos, sendo permitida uma única prorrogação dentro desse período. Havendo mais de uma prorrogação ou ultrapassando-se o prazo dos dois anos, passará o contrato a vigorar por tempo indeterminado.

Caso se opte por celebrar um novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado, após o decurso do prazo acima estabelecido, recomenda-se que a contratação seja operada após o transcurso do prazo de seis meses, sob pena de o referido contrato transformar-se em prazo indeterminado.

 

  1. CONTRATO DE SAFRA

O contrato de Safra tem suas particularidades, que o difere de um contrato por prazo determinado comum e do contrato por prazo indeterminado. Ele se caracteriza pelas variações estacionais da atividade agrária, que podem corresponder ao período entre o preparo do solo para cultivo e a colheita (na maioria das vezes não se sabe a data exata em que ocorrerá a colheita ou plantio, devido a fatores imprevisíveis).

Apesar da possibilidade de formalizar esse contrato de modo verbal, recomenda-se a formalização de contrato escrito, no qual seja especificado:

  • o prazo de duração, que pode não ser necessariamente vinculado à datas, mas também mediante a menção do produto agrícola e o ano; exemplo: safra de trigo 2021;
  •  o salário (por tarefa ou fixo);
  • eventuais descontos e adiantamentos;
  • periodicidade dos pagamentos;
  • condições de moradia ou alimentação;
  • horários de trabalho e descanso, bem como as proibições, direitos e deveres de ambas as partes.

Destaca-se, em especial, a proibição da ajuda de familiares ao empregado contratado, principalmente de menores de 16 anos.

Outro destaque é o caráter improrrogável do contrato, sendo possível, no entanto, a contratação sucessiva.

Ao término do contrato (safra), devem ser pagos ao trabalhador rural: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS.

Se, todavia, o contrato for rescindido pelo empregador antes do final da safra, o empregado rural terá direito a uma indenização correspondente a metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, além de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e ao saque de FGTS com acréscimo de 40% (multa).

Se a rescisão decorrer de pedido do próprio empregado, ele deverá receber o saldo de salário e o 13º salário proporcional, e poderá responder pelos prejuízos causados decorrentes do desligamento dele, até o limite dos valores que perceberia.

Não obstante, existindo uma cláusula assecuratória do direito de rescisão no contrato, e sendo esse direito exercido por uma das partes, à outra será devida a rescisão equivalente a dos contratos por prazo indeterminado.

 

  1. CONTRATO DE TRABALHO RURAL POR PEQUENO PRAZO

O contrato por pequeno prazo foi instituído em 2008 para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação pode ser celebrada apenas por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

Se, durante o período de um ano, a contratação superar dois meses, o contrato fica convertido em contrato a prazo indeterminado. Sua formalização deve ser por escrito e registrada na Carteira de Trabalho, além de ter sido previamente  autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva.

O  trabalhador rural com contrato por pequeno prazo tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores rurais.

 

TRABALHO INTERMITENTE

O contrato de trabalho intermitente rural é utilizado nos casos em que as atividades possuem um intervalo superior a 5 horas entre duas jornadas, como nas atividades do vaqueiro ou na ordenha.

Nesse cenário, a condição deve ser anotada na carteira de trabalho, e o intervalo entre uma jornada e outra não era é computado como de efetivo serviço.

 

CONTRATO DE PLANTAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU INTERCALAR (CULTURA SECUNDÁRIA)

É comum na atividade rural a situação em que o empregador autoriza seu empregado a plantar em determinada área e por determinado período algum tipo de cultura agrícola, fazendo jus à participação no resultado da colheita.

O resultado anual do empregado rural não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral dele, durante o ano agrícola.

Assim, deve ser garantido o salário mínimo ao empregado, não sendo lícito ao empregador promover o abatimento dos valores decorrentes da participação daquele na remuneração mensal do empregado.

Para essa modalidade, se faz necessária a pactuação em contrato a parte, que não se confunde com o contrato de trabalho.

Em qualquer modalidade de contratação, é fundamental avaliar a atividade que será desenvolvida, para que a escolha mais adequada seja feita, bem como promover a gestão dos contratos, de modo a evitar ações contraditórias aos termos da lei e do próprio contrato, que possam, no futuro, gerar prejuízos econômicos.

 

Por Bruna Buti

 

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