Quem atua no agronegócio sabe que algumas vezes é necessária a adoção de parcerias para o desenvolvimento do negócio, seja pela necessidade de uma injeção de novos recursos, seja por motivos administrativos, de modo a garantir a continuidade produtiva do imóvel rural.
Para que essas relações com terceiros sejam devidamente regulamentadas, a legislação nos oferece dois tipos de contratos: de arrendamento rural e de parceria rural.
Apesar da semelhança entre eles, há peculiaridades importantes que os diferenciam e que devem ser analisadas na hora de firmar compromissos.
O QUE É CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
O contrato de arrendamento rural possui contornos de locação. Por meio dele, o proprietário do imóvel rural cede o espaço a outra pessoa, para que esta exerça atividade de exploração agrícola ou agropecuária, mediante a retribuição ou aluguel.
O prazo estipulado poderá ser determinado ou indeterminado. Sendo determinado, deverá observar o prazo mínimo de três anos, conforme previsão expressa no Estatuto da Terra.
Ainda, o contrato de arrendamento rural não possui forma obrigatória, podendo ser firmado de modo verbal, embora não se recomende esta modalidade.
A retribuição ou aluguel do arrendamento deve ser estabelecido em dinheiro, moeda corrente, conforme previsão legal, sendo possível, contudo, que o pagamento seja efetuado em produto – quantidade específica de frutos obtidos por meio da atividade – calculado com base no preço corrente no mercado local.
Nesse caso, pois, as receitas do proprietário rural (pessoa jurídica) oriundas do arrendamento rural serão tratadas pela Receita Federal como rendimentos de aluguel, e estão sujeitas a tributação pelo imposto de renda (IRPJ), e pelas contribuições sociais (PIS/COFINS/CSL).
Para o proprietário pessoa física, o crédito percebido a título de arrendamento, ficaria igualmente sujeito à incidência do imposto sobre a renda, calculado de acordo com as tabelas progressivas.
O arrendatário, por sua vez, sofrerá a tributação sobre a receita decorrente da comercialização dos produtos e recursos agrícolas obtidos na exploração do imóvel, e o valor pago a título de arrendamento será tratado como uma despesa de aluguel – dedutível para fins fiscais desde que seja usual, normal e necessária às atividades do produtor rural.
O QUE É PARCERIA RURAL?
O contrato de parceria rural possui contornos de sociedade, na qual o investimento das partes subdivide-se entre capital/trabalho. O proprietário do imóvel rural fornece a terra, e o parceiro fornece a sua força de trabalho, com a finalidade de produzirem e extraírem lucros da atividade.
Importante mencionar que, nesse contrato, a partilha se dá não apenas em relação aos lucros, mas também em relação aos prejuízos que possam eventualmente sofrer.
A parceria rural poderá ser agrícola, pecuária e agroindustrial, sendo que cada uma destas possui características e requisitos específicos que devem ser atendidos.
No que diz respeito ao aspecto contábil, na parceria inexiste a figura do aluguel/retribuição, mas sim a divisão da renda obtida a partir da exploração rural. De tal modo, incidirá sobre esta o imposto de renda, e sendo pessoa jurídica, as contribuições sociais anteriormente destacadas.
Ainda, o contrato sofrerá a incidência de INSS, tanto na pessoa física, quanto na pessoa jurídica.
No entanto, sendo um contrato elaborado corretamente, e que tenha observado os requisitos legais e as práticas operacionais recomendadas, a Receita Federal poderá atribuir efeitos tributários que trazem vantagens aos contratantes, não só sob o aspecto da redução da carga tributária – mediante a aplicação de alíquotas efetivas menores no recolhimento do IR –, mas também pela possibilidade de compensação de prejuízos obtidos na exploração da atividade rural.
A características específicas de cada contrato demonstram que, ao se estabelecer uma parceria, ou ainda, efetuar o arrendamento de determinada área, a orientação jurídica se mostra essencial, de modo a evitar cláusulas abusivas, bem como a fim de garantir a proteção ao patrimônio e os direitos das partes envolvidas.
Por isso, se você pretende explorar esse ramo de atividade, não deixe de consultar um advogado da sua confiança.
Por Rafael Veríssimo e Bruna Buti, do time VV