Contratação de pessoal em clínicas, vejo o que você precisa saber.
Empreender demanda conhecimento, não apenas da área de especialidade a que se dispõe atuar, mas também demanda o conhecimento acerca da gestão de recursos e de pessoal do empreendimento. Ao estruturar um novo negócio o empresário precisa determinar sua forma de atuação no mercado e como irá se estruturar internamente para isso.
As clínicas médicas, não diferentes dos demais segmentos, passam por esse planejamento, e por isso iremos elencar algumas das formas possíveis de contratação de pessoal.
CONTRATO DE TRABALHO MÉDICO
O quadro de pessoal pode ser composto por médicos empregados, que serão regidos pelas normas da CLT e de legislação própria (lei 3.999/61).
Nessa modalidade de contratação de pessoal em clínicas médicas, algumas regras deverão ser respeitadas, tais como:
1. Piso salarial 3 vezes superior ao mínimo do salário regional;
2. Jornada de no mínimo 2 horas e no máximo 4 horas diárias, caso não acordado por escrito outra jornada, e desde que respeitado o pagamento de remuneração mínima de 50 horas mensais;
3. Horas extras de no mínimo 50% e de 100% para a prestação de serviços em domingos e feriados;
4. Adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, no caso de prestação de serviço entre 22h00 e 05h00;
5. Cadastro dos serviços por eles prestados na Declaração de Serviços Médicos (DMED).
Apesar de a exclusividade não ser regra, a contratação por meio da CLT limita a atuação do profissional, tendo em vista as regras acima dispostas.
A confecção de contrato para essa modalidade é de suma importância, para que seja delimitada a abrangência das atividades prestadas pelo médico empregado.
Ainda, as demais regras que norteiam as relações empregatícias são válidas e devem ser observadas, sob pena de a clínica ser alvo de processos trabalhistas e de fiscalizações.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A contratação de médicos pode ocorrer também por meio de contrato de prestação de serviços. Nessa modalidade o profissional da saúde firma um contrato por meio de uma pessoa jurídica e possui liberalidade para exercer o seu trabalho de acordo com o que melhor lhe convém.
Característica marcante dessa modalidade, portanto, é a possibilidade de o prestador não exercer as atividades em dias determinados, conforme sua escolha.
O prestador fica obrigado a realizar os recolhimentos tributários de sua atividade, e também possui condições de prestar serviços para um número maior de clínicas.
Há o risco, contudo, da relação ser discutida judicialmente caso alguns cuidados não sejam tomados.
Havendo imposições por parte da clínica ao prestador, de modo a caracterizar uma subordinação flagrante, este poderá requerer o reconhecimento do vínculo empregatício, caso em que, se reconhecida a relação empregatícia, seriam devidos ao prestador os direitos descritos no item anterior.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Há a possibilidade, ainda, de estabelecer parcerias por meio da instituição de uma sociedade em conta de participação para a contratação de pessoal em clínicas médicas.
Essa modalidade consiste em um tipo societário firmado entre o sócio ostensivo e os sócios participantes.
No presente caso, a clínica médica ocuparia o papel de sócio ostensivo, e os médicos, cada qual com uma pessoa jurídica própria, o papel de sócios participantes.
A constituição da sociedade é simples e não demanda formalidades, não sendo necessário o registro em cartório, ou ainda na junta comercial. Pode ser constituída através de contrato particular, escritura pública ou até mesmo não ser constituída formalmente.
O contrato costuma estipular as regras que irão viger entre os sócios.
A informalidade desse modelo facilita o ingresso de novos sócios, uma vez que inexistindo estipulação contratual em contrário, a clínica médica no papel de sócio ostensivo pode admitir novo sócio, sem o consentimento dos demais sócios participantes.
Outra facilidade refere-se aos custos contábeis, uma vez que essa modalidade não demanda a emissão de notas fiscais por parte dos sócios participantes. Isto quer dizer que os sócios recebem por meio da distribuição de lucros, sobre a qual não há incidência no Imposto de Renda.
Há que se destacar, contudo, que apenas a clínica médica (sócio ostensivo) pode exercer as atividades descritas no objeto social da SCP, sob sua própria e exclusiva responsabilidade, de modo que os médicos (sócios participantes) apenas participariam dos resultados finais.
Tal cenário, portanto, pode representar um risco de autuação pela Receita Federal, que entende que a divisão de lucros aos médicos corresponderia a um abuso de forma, de modo que seria devida a tributação dos valores distribuídos.
CONTRATO DE PARCERIA
Outra possibilidade de estruturação do quadro de pessoal é a realização de parcerias.
Nessa modalidade, a clínica médica pode, por exemplo, ceder o espaço físico ao médico prestador, o qual contribuirá com a divisão de percentual das consultas por ele realizadas.
Para que a parceria seja válida não é necessária a formalização de uma sociedade, mas sim o estabelecimento de regras para a contribuição dos parceiros, bem como para a partilha dos rendimentos.
Assim, é fundamental a formalização de um contrato, no qual restará estabelecido as obrigações de cada parte, os valores que serão divididos, bem como eventuais responsabilidades de gestão da própria clínica.
É preciso ficar atento às peculiaridades de cada modalidade, a fim de entender qual delas melhor atende o negócio a ser estruturado, buscando sempre a orientação jurídica adequada, de modo a evitar medidas que possam representar um risco jurídico e econômico para ambas as partes.