Clínicas médicas: 4 principais formas de contratação de pessoal e as vantagens de cada uma

Contratação de pessoal em clínicas, vejo o que você precisa saber.

Empreender demanda conhecimento, não apenas da área de especialidade a que se dispõe atuar, mas também demanda o conhecimento acerca da gestão de recursos e de pessoal do empreendimento. Ao estruturar um novo negócio o empresário precisa determinar sua forma de atuação no mercado e como irá se estruturar internamente para isso.

As clínicas médicas, não diferentes dos demais segmentos, passam por esse planejamento, e por isso iremos elencar algumas das formas possíveis de contratação de pessoal.

 

CONTRATO DE TRABALHO MÉDICO

O quadro de pessoal pode ser composto por médicos empregados, que serão regidos pelas normas da CLT e de legislação própria (lei 3.999/61).

Nessa modalidade de contratação de pessoal em clínicas médicas, algumas regras deverão ser respeitadas, tais como:

1.  Piso salarial 3 vezes superior ao mínimo do salário regional;

2.  Jornada de no mínimo 2 horas e no máximo 4 horas diárias, caso não acordado por escrito outra jornada, e desde que respeitado o pagamento de remuneração mínima de 50 horas mensais;

3.  Horas extras de no mínimo 50% e de 100% para a prestação de serviços em domingos e feriados;

4.  Adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, no caso de prestação de serviço entre 22h00 e 05h00;

5.  Cadastro dos serviços por eles prestados na Declaração de Serviços Médicos (DMED).

Apesar de a exclusividade não ser regra, a contratação por meio da CLT limita a atuação do profissional, tendo em vista as regras acima dispostas.

A confecção de contrato para essa modalidade é de suma importância, para que seja delimitada a abrangência das atividades prestadas pelo médico empregado.

Ainda, as demais regras que norteiam as relações empregatícias são válidas e devem ser observadas, sob pena de a clínica ser alvo de processos trabalhistas e de fiscalizações.

Contratação de médico por meio da prestação de serviço

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A contratação de médicos pode ocorrer também por meio de contrato de prestação de serviços. Nessa modalidade o profissional da saúde firma um contrato por meio de uma pessoa jurídica e possui liberalidade para exercer o seu trabalho de acordo com o que melhor lhe convém.

Característica marcante dessa modalidade, portanto, é a possibilidade de o prestador não exercer as atividades em dias determinados, conforme sua escolha.

O prestador fica obrigado a realizar os recolhimentos tributários de sua atividade, e também possui condições de prestar serviços para um número maior de clínicas.

Há o risco, contudo, da relação ser discutida judicialmente caso alguns cuidados não sejam tomados.

Havendo imposições por parte da clínica ao prestador, de modo a caracterizar uma subordinação flagrante, este poderá requerer o reconhecimento do vínculo empregatício, caso em que, se reconhecida a relação empregatícia,  seriam devidos ao prestador os direitos descritos no item anterior.

Sociedade em conta de participação é outra forma de contratação

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Há a possibilidade, ainda, de estabelecer parcerias por meio da instituição de uma sociedade em conta de participação para a contratação de pessoal em clínicas médicas.

Essa modalidade consiste em um tipo societário firmado entre o sócio ostensivo e os sócios participantes.

No presente caso, a clínica médica ocuparia o papel de sócio ostensivo, e os médicos, cada qual com uma pessoa jurídica própria, o papel de sócios participantes.

A constituição da sociedade é simples e não demanda formalidades, não sendo necessário o registro em cartório, ou ainda na junta comercial. Pode ser constituída através de contrato particular, escritura pública ou até mesmo não ser constituída formalmente.

O contrato costuma estipular as regras que irão viger entre os sócios.

A informalidade desse modelo facilita o ingresso de novos sócios, uma vez que inexistindo estipulação contratual em contrário, a clínica médica no papel de sócio ostensivo pode admitir novo sócio, sem o consentimento dos demais sócios participantes.

Outra facilidade refere-se aos custos contábeis, uma vez que essa modalidade não demanda a emissão de notas fiscais por parte dos sócios participantes. Isto quer dizer que os sócios recebem por meio da distribuição de lucros, sobre a qual não há incidência no Imposto de Renda.

Há que se destacar, contudo, que apenas a clínica médica (sócio ostensivo) pode exercer as atividades descritas no objeto social da SCP, sob sua própria e exclusiva responsabilidade, de modo que os médicos (sócios participantes) apenas participariam dos resultados finais.

Tal cenário, portanto, pode representar um risco de autuação pela Receita Federal, que entende que a divisão de lucros aos médicos corresponderia a um abuso de forma, de modo que seria devida a tributação dos valores distribuídos.

É possível realizar ainda parcerias

CONTRATO DE PARCERIA

Outra possibilidade de estruturação do quadro de pessoal é a realização de parcerias.

Nessa modalidade, a clínica médica pode, por exemplo, ceder o espaço físico ao médico prestador, o qual contribuirá com a divisão de percentual das consultas por ele realizadas.

Para que a parceria seja válida não é necessária a formalização de uma sociedade, mas sim o estabelecimento de regras para a contribuição dos parceiros, bem como para a partilha dos rendimentos.

Assim, é fundamental a formalização de um contrato, no qual restará estabelecido as obrigações de cada parte, os valores que serão divididos, bem como eventuais responsabilidades de gestão da própria clínica.

É preciso ficar atento às peculiaridades de cada modalidade, a fim de entender qual delas melhor atende o negócio a ser estruturado, buscando sempre a orientação jurídica adequada, de modo a evitar medidas que possam representar um risco jurídico e econômico para ambas as partes.

Por Bruna Buti, advogada da equipe VV

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