Enquadramento tributário para clínicas – veja como reduzir impostos

Como reduzir impostos de clínicas médicas e odontológicas? Antes de responder à questão central do presente artigo, vale destacar que o  setor de saúde no Brasil é um dos setores de maior expansão comercial atualmente, com diversos serviços disponibilizados, tanto sob a ótica da prevenção, quanto do tratamento de moléstias e doenças.

Nessa mesma esteira, a tributação tem sido grande fator de questionamento por parte dos profissionais médicos, em destaque àqueles que possuem participação em sociedades médicas, como clínicas e laboratórios.

Sob esse aspecto, destaca-se a possibilidade, em regra geral, do enquadramento fiscal em três modalidades distintas: o Simples Nacional, o Lucro Real, e o Lucro Presumido.

SIMPLES NACIONAL PARA CLÍNICAS MÉDICAS

O Simples Nacional é o regime pelo qual há uma incidência única e substitutiva de diversos tributos, listados ao art. 13, caput, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006.

De tal forma, o que ocorre no Simples Nacional é que, em substituição ao pagamento disperso daqueles tributos listados, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), dentro outros, há um recolhimento único, que incidirá sobre o faturamento global da empresa, em alíquotas que variam de 6% a 33%, conforme a faixa disposta ao Anexo III, da LC n° 123/2006.

Além desse regime, considerado como mais adequado para clínicas com faturamento até R$ 1,8 milhão, há os regimes presumido e real, os quais, diferentemente ao Simples Nacional, não possuem incidência unificada ao faturamento da empresa, mas sim, dividem-se em diversas bases de incidência.

As grandes diferenças entre esses regimes, é que, no Lucro Real, a base de cálculo da incidência para o IRPJ e para a CSLL será o lucro efetivo apurado em um determinado período, ao que, no Lucro Presumido, tem-se a presunção do valor de faturamento, com a determinação de uma porcentagem a ele aplicado.

Outra questão importante é que, para os recolhimentos de Contribuição Social ao PIS e à COFINS, estes serão realizados no regime cumulado, no caso do Lucro Presumido, sem possibilidade de revisão dos créditos e descontos. Já no Lucro Real, as empresas se utilizam do regime não cumulativo, o que possibilita a obtenção de créditos para abatimento das obrigações futuras.

Não é possível dizer que há um regime ideal para as clínicas médicas, razão pela qual deve ser realizado um planejamento tributário buscando adequar a empresa, e suas rotinas na execução das obrigações principais e acessórias, à melhor incidência possível.

Contudo, é realidade que a maior parte das clínicas médicas e odontológicas que faturam acima de R$ 1,8 milhão estão enquadradas no Lucro Presumido, por ser mais atrativo, tanto em relação a operacionalidade burocrática, quanto no caso da carga tributária geral, em comparação ao Simples Nacional e ao Lucro Real.

É interessante notar que, em regime presuntivo, é possível realizar uma serie de deduções da base de cálculo, e, em se tratando de serviços que possuam natureza ambulatorial ou hospitalar, há tratamento diferenciado quanto à incidência tributária.

Sobre esse tratamento diferenciado para as clínicas médicas e odontológicas, além dos laboratórios de análises clínicas e patológicas, é possível tecer comentários com maiores detalhes, quanto à redução da carga tributária.

Enquadramento tributário faz a diferença para clínicas médicas e odontológicas

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PARA OS SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR

Após a promulgação da Lei n. 11.727/2008, houve a possibilidade da redução da base de cálculo da incidência do IRPJ e da CSLL, as quais passaram de 32% para 8%  e 12%, respectivamente.

Assim, como definido em Lei, no caso de prestação de serviços hospitalares, como os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, além daqueles procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial, é possível a redução da base de cálculo para os percentuais mencionados acima.

Ou seja, o faturamento obtido com tais serviços passa a ser tributado à forma especial, proporcionando a economia tributária significativa, como será demonstrado mais abaixo.

A questão principal acerca da redução teve origem após alguns contribuintes terem realizado a redução direta de tal incidência, à forma legal, ao que a Receita Federal iniciou diversas autuações, alegando que os serviços que foram incluídos em algumas reduções dos contribuintes não se enquadravam ao conceito trazido pela Lei, ao que tange a classificação dos serviços hospitalares.

Nesse sentido, houve a expedição de diversas Soluções de Consulta (SC) COSIT, como a SC/COSIT n. 36/2016, que diminuiu o escopo de abrangência da legislação, sendo, portanto, ilegal.

Ao mesmo modo, houve também diversos julgamentos pela justiça federal, em que fora solidificada posteriormente tese, “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.” (Tema n. 217/STJ).

Ainda há resistência, mesmo no judiciário, para a aceitação da redução as clínicas odontológicas, ao que, contudo, tem-se visto a publicação de sentenças e decisões liminares concedendo o regime especial nos casos das clínicas que realizam serviços considerados como “hospitalares”, como aqueles de cirurgias bucomaxilofaciais.

Para evitar qualquer necessidade de defesa em âmbito administrativo, a recomendação realizada pela maioria dos especialistas tributários tem sido a de impetração do mandado de segurança preventivo, além é claro, do uso da via para a declaração do direito de restituição, assim possibilitando a recuperação tributária dos valores pagos a maior nos últimos 60 meses.

Acerca desse aspecto, tem-se a possibilidade de análise quanto ao impacto econômico gerado, sob alguns cenários hipotéticos, que, ao que se ressalva novamente, dependem da análise específica para cada um dos casos.

Clínica médicas e odontológicas podem se beneficiar com planejamento tributário

O IMPACTO ECONÔMICO GERADO

Há algumas possibilidades de cenários para que seja vislumbrado um cenário econômico.

A exemplo, veja-se que a simulação de uma clínica médica ou odontológica, que realize serviços de natureza hospitalar, sendo esses no percentual até 25% do total dos serviços realizados, conseguem uma economia de até 13,42% sobre a carga tributária total.

Em termos pecuniários, a exemplo, caso a clínica fature um milhão de reais anualmente, sendo desses serviços, um quarto equivalente àqueles de natureza hospitalar, tem-se a possibilidade de recuperação tributária de até R$ 100 mil, equivalente ao pagamento a maior dos últimos 60 meses.

Além disso, há impacto financeiro futuro como economia tributária, tendo em vista que à adequação fiscal é permanente a empresa que realize, com exceção da revogação da norma pelo ente tributante.

Por essas razões, é imprescindível que seja realizado um estudo tributário a partir da leitura das notas fiscais expedidas pela clínica médica ou odontológica, para que, após a correta apuração, haja o montante a ser recuperado, além das projeções de impacto futuro; e, em mesma oportunidade, ainda é possível verificar a viabilidade da impetração do mandado de segurança buscando afastar o enquadramento indevido.

Autor:

GUILHERME PRIESNITZ

OAB/PR 107.849

Equipe VV

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