COVID-19: Governo amplia prazo para cancelamento de eventos sem obrigatoriedade de reembolsar consumidores

O Diário Oficial da União (DOU) publicou uma medida provisória que amplia alguns prazos de ações emergenciais adotadas para reduzir os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

A Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro, amplia até 31 de dezembro de 2022 a possibilidade da remarcação de eventos sem a obrigação em reembolsar os consumidores. Mas para isso é necessário que o evento ocorra no mesmo formato e seja realizado até o dia 31 de dezembro de 2023 ou que haja a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponibilizados pela mesma empresa, desde que não sejam cobrados valores adicionais pela alteração.

O prazo para o reembolso dos eventos efetivamente cancelados, ou seja, que não irão ocorrer, também foram estendidos. Eventos cancelados entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, deverão ser reembolsados até o dia 31 de dezembro de 2023.

Para acessar o crédito junto à empresa onde adquiriu o serviço, o consumidor tem o prazo de 120 dias, contados a partir do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento. Esse prazo poderá ser estendido por mais 120 dias por motivos de falecimento, internação ou força maior.

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