Está em vigor a Lei Complementar n. 186/2021, que prorrogou a validade dos incentivos ficais irregularmente concedidos pelos estados e Distrito Federal até 2032. Com isso, os benefícios anteriormente concedidos aos portos, comércio exterior e ao agronegócio, ainda que de forma irregular, continuam a ter sua validade garantida até 2032.
A nova lei altera a Lei Complementar n. 160/2017, que havia criado balizas mínimas para o perdão da dívida decorrente dos incentivos fiscais, por parte dos estados, bem como a possibilidade da manutenção desses benefícios que, até 2017, permaneciam em vigor, mesmo em desacordo ao art. 155, §2º, inc. XII, al. “g)”, da CF/88.
Explicando-se de modo mais detalhado, o referido dispositivo constitucional prevê que, para a concessão de benefícios fiscais, cabe à lei complementar, em nível federal, regulamentar a forma da deliberação dos estados e do Distrito Federal, os quais têm competência tributária para realizar os atos de benesse.
Ocorre que diversos estados, bem como o Distrito Federal, acabaram por conceder benefícios em desacordo ao dispositivo, ou seja, sem a devida deliberação do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias, o CONFAZ, criando verdadeira batalha fiscal, que, à época, ficou conhecido como “guerra fiscal”.
De todo o modo, tais benefícios, uma vez concedidos, criam a alguns setores específicos dependência econômica; em outras palavras, sem as benesses fiscais, alguns setores não conseguem se manter atuantes no mercado de forma competitiva.
Para efeito de comparação, o estado do Espírito Santo, relevante ponto de entrada e saída de produtos, realizou levantamento, estimando-se que a prorrogação dos incentivos deverá garantir a manutenção de 60 mil postos de trabalhos diretos, aproximadamente.
Para tais setores, como as 3 mil empresas beneficiadas, no Espirito Santo, com os programas Compete-ES e Invest-ES, a opção realizada no Congresso Nacional, ainda em 2017, quando da entrada em vigor da Lei Complementar n. 160, fora a prorrogação de tais benefícios até data subsequente, visando com que os estados e o Distrito Federal realizassem a adequação das normas em desacordo, via o CONFAZ.
A redação original, portanto, estabelecia que para as “atividades portuárias e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador”, o prazo para que os entes federativos realizassem as devidas adequações se estenderia até 2025.
Também na redação original, teria até 2023 prazo disposto para adequação dos benefícios irregulares ao setor de comércio exportador, e 2021, para as operações interestaduais envolvendo transporte de bens agropecuários.
Agora, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 186/2021, todos esses prazos se estenderam até 2032, leitura que deve ser realizada como o prazo para a adequação dos estados, via o CONFAZ, das disposições de benefícios fiscais concedidos unilateralmente, e, portanto, de modo irregular para com os demais entes da federação.
Fato é, que, na prática, não há nenhuma alteração impactante a esses contribuintes, e tampouco aos entes federativos, uma vez que os benefícios, apesar de originalmente irregulares, estavam de acordo com a Lei Complementar n. 160/2017, uma vez estabelecidos os prazos anteriores para a adequação.
Agora, com a extensão desses, há expectativa que os estados e o Distrito Federal mantenham tais benefícios em seus orçamentos, sem alteração desses últimos, até que seja realizado convênio específico aos setores, em âmbito do CONFAZ.
Por Guilherme Priesnitz