Pretendendo minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela Covid-19, o Governo Federal editou em 2021 a lei 14.148/21 que instituiu o chamado PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Confira os benefícios do PERSE neste artigo.
Dentre os benefícios previstos no PERSE estão:
• A possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total, e prazo de 145 meses para pagamento;
• Redução a zero, por 60 meses, dos tributos federais PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ;
• Um subprograma de financiamento no PRONAMPE;
• Indenização para as empresas do setor que tiveram perda de faturamento em 2019 e 2020 de acordo com as especificações postas no instrumento legislativo;
• O Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC);
• A prorrogação da validade de certidões negativas.
PERSE: ALÍQUOTAS ZERO DE PIS, COFINS, IRPJ e CSLL
No texto legal publicado inicialmente em 04/05/21, o Presidente da República vetou os artigos que tratavam de benefícios fiscais. Porém, em março de 2022 o Congresso Nacional derrubou o veto e então foram promulgados os trechos, dentre eles a previsão da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses.
Complementarmente à publicação da referida lei, o Poder Executivo editou a Portaria ME nº 7163/21, para regulamentar os benefícios, dispondo duas listas de atividades econômicas a serem beneficiadas pela lei.
LISTA DE ATIVIDADES A SEREM BENEFICIADAS PELO PERSE
Dentre as atividades empresariais presentes na lista do anexo II, destacam-se:
→ Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios;
→ Outras atividades profissionais, científicas e técnicas;
→ Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
→ Consultoria em publicidade;
→ Restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
→ Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional;
→ Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista;
→ Fabricação de vinhos;
→ Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos;
→ peças e acessórios.
EMPRESAS RECORREM AO JUDICIÁRIO PARA OBTER BENEFÍCIOS
Entretanto, a Portaria ME nº 7163/21 estabeleceu como requisito para as empresas constantes no anexo II, a existência de prévio cadastro no Cadastur, o que extrapola o poder regulamentar concedido pela lei 14.148/21.
Nesse contexto, as empresas têm buscado o judiciário, através de mandados de segurança, para a obtenção de decisões que reconheçam a ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição imposta, vez que esta, além de impor uma restrição inexistente na lei de origem, ofende aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e do não-confisco.
O Judiciário tem recebido tais pedidos e concedido ordens liminares, que resguardam o direito da empresa a ter as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS zeradas, pelo prazo de 60 meses, sem a obrigação do Cadastur, como podemos ver em decisões da Justiça Federal de São Paulo (5013197-43.2022.4.03.0000), do Rio de Janeiro (032117-18.2022.4.02.5101) e do Paraná (5005890-33.2022.4.04.7009).
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS POR ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Por fim, é importante mencionar que a alíquota zero de PIS/COFINS pressupõe a manutenção dos créditos por entradas de mercadorias e serviços. Isso implica dizer que durante os próximos 60 meses as empresas do regime tributário do lucro real, sujeitas ao PERSE e à não cumulatividade de tais contribuições, irão acumular créditos escriturais que poderão ser descontados na apuração do PIS/COFINS a partir de abril de 2027.
Assim, para garantir o direito à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, é fundamental que o primeiro procedimento seja consultar seus advogados e contadores antes de tomar qualquer decisão. Nenhuma obrigação tributária principal ou acessória deve deixar de ser cumprida sem um parecer técnico de um profissional de confiança e/ou motivada por decisão judicial (com ou sem depósito judicial).
Hugo Roberto Xavier Silva Junior