Aviso prévio rural: quais as diferenças entre empregado urbano, rural e o safrista?
Antes de apontarmos essas diferenças, precisamos entender que as relações de trabalho, assim como as relações sociais, também chegam, eventualmente, a um fim. Seja por iniciativa do empregado, seja por iniciativa do empregador, há alguns direitos que devem ser garantidos na rescisão contratual.
O aviso prévio é um destes direitos, e deve ser concedido aos empregados que são dispensados sem justa causa.
Ele visa preparar o trabalhador para o seu retorno ao mercado de trabalho, permitindo a este que realize a busca por um novo emprego, mediante a dispensa da execução do trabalho durante algumas horas ou por alguns dias ao longo do período.
AVISO PRÉVIO RURAL: DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO URBANO, RURAL E O SAFRISTA
Há, contudo, diferenças importantes entre os empregados urbanos e os rurais.
Ao trabalhador urbano demitido sem justa causa, é garantida a saída do trabalho duas horas mais cedo durante os 30 dias (período mínimo) do cumprimento do aviso, ou ainda, a possibilidade de terminar o aviso sete dias antes do término do prazo.
Neste último caso, o empregado trabalha por 23 dias, mas recebe por todo o período.
Já no caso do trabalhador rural, as regras da redução de jornada são um pouco diferentes. Para este, a legislação que regulamenta o trabalho rural determina a possibilidade da redução de um dia por semana, ao longo do período do aviso. Ou seja, não possibilita a dispensa do empregado antes do término do prazo.
Tal diferença ocorre devido ao fato de que esse trabalhador, geralmente, se estabelece em áreas mais afastadas e de difícil acesso, o que dificultaria o deslocamento para procura de um novo emprego diariamente.
Vale ressaltar, ainda, que o trabalhador safrista (para saber mais sobre o contrato de safra acesse: http://vv.adv.br/contratos-de-trabalho-rural/) é contratado por prazo determinado. Por isso, não tem direito ao aviso prévio, uma vez que possui conhecimento acerca da data prevista para o término do seu contrato de trabalho, a menos que o contrato tenha sido firmado com a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
Neste caso, a referida cláusula concede ao empregado safrista (contratado por prazo determinado), que tenha seu contrato rescindido antes do término previsto, o direito de receber os mesmos direitos garantidos aos empregados dispensados sem justa causa, ou seja, o aviso prévio.
Destacamos, ainda, que pode haver particularidades a depender do tipo de atividade desenvolvida, que demandem uma regulamentação diferenciada, casos em que é fundamental consultar um profissional da área jurídica.
Por Bruna Buti