É muito provável que você nunca tenha ouvido falar sobre o auxílio-moradia para médicos residentes, não é mesmo?
Saiba, pois, que esse é um direito garantido pela Lei Federal n.º 12.517/2011 (artigo 4.ª, §5, III), que obriga as instituições de saúde credenciadas pelo Instituto Nacional de Residência Médica (CNRM) a oferecer a todo médico residente, sem exceção, local próprio para sua moradia.
Nesse artigo, iremos responder às principais dúvidas em relação ao auxílio-moradia para médicos residentes. Confira.
- Fui informado que o hospital que atuo possui apenas local para descanso entre plantões. Isso substitui a obrigação da instituição pelo fornecimento da moradia?
Importante esclarecer que, ao contrário do que algumas instituições de saúde possam argumentar, o fornecimento de moradia não se confunde com a disponibilização de espaço em hospitais e clínicas para o descanso temporário entre plantões ou descanso noturno. A moradia deve ser concedida em caráter particular e exclusivo para habitação.
- Como sei se preencho os requisitos para concessão do auxílio?
Não existe nenhum pré-requisito para concessão desse direito, que deverá ser concedido, sem exceção, ao residente, independente de comprovação de condições financeiras, gasto com residência, inexistência de residência particular, ou de ter sido beneficiário do programa FIES.
- O hospital em que atuo não tem espaços/alojamentos destinados à moradia. Como proceder?
Infelizmente, apesar da vigência da lei, a maioria das instituições de saúde não fornecem a moradia, e sequer possuem espaços destinados a essa finalidade, de modo que, na prática, muitos residentes acabam por ter seus benefícios suprimidos.
Apesar de essa ser a realidade, como forma de equilibrar essa dificuldade de cumprimento pelas instituições de saúde em razão da ausência dos espaços físicos adequados, o Poder Judiciário tem determinado que os hospitais revertam o benefício no pagamento em dinheiro, a título de auxílio de custo.
- E qual valor do auxílio eu teria a requer?
Embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha definido especificamente qual seria o valor devido quando fornecido em pecúnia, as diversas decisões dos tribunais têm entendido como razoável a fixação de percentual entre 20% a 30% do valor recebido a título de bolsa durante o período em que durou a residência.
Recentemente, ganhou muita notoriedade decisão proferida por juiz da 13.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Goiás, ao condenar a Universidade Federal de Goiás (UFG) à restituição material em 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, uma vez que a instituição não dispunha de moradia física.
Nesse cenário, levando em conta que, atualmente, o valor da bolsa residência médica é de R$ 4.106,09 para uma carga horária de 60 horas semanais, o percentual de 30% representaria um auxílio de R$ 1.231,82 por mês.
A título de exemplo, uma residência na área de neurocirurgia, cuja duração pode chegar a cinco anos, o valor total do benefício poderia chegar à R$ 73.909,62.
- Como solicitar o benefício?
O auxílio pode ser solicitado por todos os médicos residentes, desde que já estejam matriculados em programas oficiais e credenciadas pelo Instituto Nacional de Residência Médica (CNRM).
Embora o requerimento do benefício possa ser realizado pela via administrativa junto à Instituição de Saúde, é muito comum que o requerimento não seja atendido e o direito negligenciado, havendo, portanto, a necessidade de requerimento pela via judicial.
- Já finalizei toda minha residência e não me concederam moradia, tenho direito a alguma restituição?
Grande parte dos residentes só toma conhecimento acerca do direito do recebimento do auxílio-moradia após o término da residência.
Nesse caso, já existem decisões judiciais consolidadas em que o médico terá direito à indenização retroativa referente ao período em que não recebeu o referido auxílio, desde que a ação seja ajuizada no prazo de até cinco anos do desligamento da instituição de saúde.
MARCOS ROBERTO FILHO – OAB/PR 108.795