Foram aprovadas, no dia 3 de agosto, pelo Senado, após passar pela Câmara, importantes mudanças em relação ao teletrabalho.
Vale destacar que a Medida Provisória aprovada define o teletrabalho — ou trabalho remoto — “como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo”.
Importante frisar que a prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
VEJA QUAIS SÃO AS NOVAS REGRAS DO TELETRABALHO INCLUÍDAS NA CLT:
• Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
• A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
• O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
• O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
• O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
• O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
• O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
• O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
• Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
O texto aprovado pelas Casas Legislativas aguarda sanção do Presidente da República. As alterações, caso sejam mantidas na íntegra pelo Executivo, tornarão mais flexíveis as atuais regras do teletrabalho ou home office, um incentivo a mais às empresas, que já adotam ou passarão a adotar esse tipo de modalidade de trabalho.
Por Bruna Buti, advogada trabalhista