Junto às mudanças sem precedentes causadas em decorrência da pandemia do coronavírus ao mundo do trabalho, tem-se o exponencial crescimento da modalidade de labor pelo meio remoto e, com efeito, disparou-se, também, o número de ações trabalhistas envolvendo esse regime de trabalho.
Utilizando-se como parâmetro as primeiras condenações que envolveram as relações de trabalho remoto, alguns principais pontos podem ser considerados como primordiais para responsabilização ou não dos empregadores, sendo esses:
- responsabilidade da empresa em fornecer equipamentos para o empregado trabalhar em casa;
- obrigatoriedade de auxílio mensal para custear despesas básicas, como luz e internet;
- necessidade de conter detalhes da rotina nos contratos de trabalho;
- controle de horários e sobrecarga do trabalho remoto;
- ausência de treinamentos sobre saúde e segurança do trabalho mesmo fora das dependências da empresa;
- descumprimento de regras específicas de sindicatos e órgãos da classe.
Em síntese, esses estão sendo os motivos de condenação das empresas quando o assunto é teletrabalho.
Por isso, você, empregador, diante da necessidade de inserir seu empregado na modalidade de trabalho remoto, deve estar atento a todas as “regras do jogo”, sob pena de arcar com altos valores decorrentes de condenações em ações trabalhistas.
E aí, como tem sido a implantação do teletrabalho no seu meio profissional?
Fique atento, avalie os riscos e, sempre que possível, solicite a realização de uma auditoria trabalhista especializada que possa lhe assegurar quanto aos cuidados necessários a garantir a segurança e o bem estar de seus funcionários e, igualmente, a minimizar prejuízos financeiros para a sua empresa.
Fernanda Ewelyn Beltram