Diversos estados brasileiros estão sofrendo com a forte incidência de chuvas que, além de atrapalharem o avanço da colheita, podem causar problemas de umidade elevada nos grãos, podendo ocasionar prejuízos na hora da comercialização.
Há um impacto também na segunda safra de milho já que o plantio fica impossibilitado, devido ao atraso na colheita da soja.
Ao mesmo tempo, produtores de laranja do norte de Minais Gerais e Espírito Santo se preparam para enfrentar períodos de estiagem, que igualmente prejudicam a produção rural.
Essas situações podem acarretar perdas na produção, ou redução da qualidade do produto final, o que implica em problemas financeiros e na redução da capacidade de pagamento do produtor rural.
Nesse contexto, com o intuito de promover o fortalecimento do produtor rural, a legislação assegura o direito ao alongamento das dívidas rurais em situações específicas.
O QUE É O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL?
É um direito do produtor, que pode ser exercido nos moldes do Manual de Crédito rural – MCR, e confere a possibilidade de alongar o prazo para pagamento das dívidas junto às instituições financeiras.
Esse direito pode ser efetivado em decorrência da dificuldade na comercialização dos produtos, frustração de safra, ou eventuais ocorrências prejudiciais no desenvolvimento do negócio e não se trata de uma escolha da instituição financeira, mas sim de um direito do produtor.
QUAIS DÍVIDAS PODEM SER ALONGADAS E QUANDO PODE SER REALIZADO O PEDIDO?
Podem ser alongadas as operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, lastreadas com recursos obrigatórios ou livres, formalizadas via cédulas rurais ou de crédito bancário, desde que o recurso tenha a finalidade de investimento no setor rural.
E já em relação a possibilidade do pedido, as hipóteses estão dispostas no Manual do Crédito Rural, em regra geral, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
A REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ALONGAMENTO
Além da necessidade de comprovação das perdas e descrição das causas (sejam elas por excesso ou falta de chuvas, assim como situações em que o valor do produto rural não é suficiente para cobrir os custos de produção), a instituição financeira deve realizar um estudo de capacidade de pagamento, onde serão identificados o período de carência e o prazo de prorrogação necessários a possibilitar ao produtor rural que quite seu custeio/financiamento, sem alterar os juros ou cobrar encargos de atraso.
Deve ser apresentado o requerimento junto à instituição financeira, acompanhada dos contratos de safra, dos comprovantes de compra e venda de produtos agrícolas e laudos que demonstrem as ocorrências prejudiciais à produção, rentabilidade ou exploração das atividades rurais, tudo para demonstrar os prejuízos econômico-financeiros sofridos.
Dentre outros requisitos, esse pedido deve ser realizado antes do vencimento do débito e, a partir do momento que demonstrado os requisitos necessários, o produtor possuirá o direito ao alongamento independentemente da concordância do banco.
Por isso, é importante a procura de um profissional capacitado e com o conhecimento necessário para a condução deste procedimento e obtenção desse direito de proteção assegurado ao produtor rural ainda na via extrajudicial, o que pode significar redução de custos e garantia de que o produtor poderá continuar trabalhando nas safras subsequentes, ainda que não tenha obtido produção suficiente para quitar seus financiamentos rurais anteriores.
Por Acir Marcondes