Agronegócio – série: trabalho no campo

Não é novidade que o agronegócio tem sido um dos protagonistas para o crescimento da economia brasileira. Em 2020, o PIB do agronegócio teve um crescimento recorde de 24,31%, segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea).
Com o crescimento da atividade, é natural que mais vagas de trabalho no campo sejam criadas, e seja verificado um intercâmbio de mão de obra entre a cidade e a área rural.
Esse cenário cria um alerta para o produtor rural; afinal, a legislação para contratação de empregados rurais tem suas particularidades.
O empregado rural tem seus direitos regulamentados em lei própria (Lei nº 5.889/73), no Decreto nº 73.626/74, no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT.
O trabalho rural, pelas condições peculiares que lhe são inerentes (jornadas noturnas e sazonais), representa um desgaste físico maior ao trabalhador, o que justifica o seu tratamento diferenciado.
Seguem algumas regras básicas sobre a contratação do empregado rural:

Contratação

O empregado rural que preste serviços diretamente ao empregador, ou ainda, por empresa interposta, deve ter sua carteira de trabalho devidamente registrada, com anotações referentes à data de admissão, ao salário, função, bem como demais atualizações.

Salário

O empregado rural tem direito ao piso salarial regional. Em Estados em que não há piso regional estabelecido, deve ser considerado o salário mínimo nacional.
O empregado poderá receber, também, salário-hora, desde que respeitado o valor-hora do salário mínimo ou do piso salarial regional.

Vale Transporte

O empregado rural tem direito a vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento casa/trabalho e vice-versa. O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado rural pelo fornecimento do benefício.
É importante registrar que o vale-transporte não deve ser pago em dinheiro, e no caso de o empregado rural não desejar o recebimento do benefício, o empregador deve manter documento escrito com a manifestação da vontade do trabalhador.

Décimo terceiro salário

Ao empregado rural também é devido o 13º salário, que é pago em duas parcelas, sendo uma entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
A primeira parcela deve corresponder à metade do salário no mês anterior ao pagamento, e a segunda parcela deve corresponder à metade do salário de dezembro, com o respectivo desconto do valor da primeira parcela e encargos.

INSS e FGTS

É obrigação do empregador inscrever o empregado rural no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar os recolhimentos previdenciários, a depender do valor do salário contratado. Para isso deve-se consultar a tabela vigente do INSS.
Além disso, o valor total a ser recolhido também deve incluir a cota paga pelo empregador.
A parcela de FGTS também é devida, e deverá ser recolhida mensalmente pelo empregador.

Pontos de destaque

Apesar de existir previsões legislativas específicas acerca do trabalho rural, conforme destacado, é comum as partes encontrarem obstáculos na prática, pela inexistência de previsão legislativa específica sobre determinado assunto.
Muitas são as atividades desenvolvidas no campo, e cada uma possui uma particularidade, que nem sempre possui respaldo jurídico na legislação.
Nesses casos, a consultoria trabalhista se faz fundamental para auxiliar o produtor rural a gerir as relações de trabalho sem incorrer em riscos futuros.
Fique ligado ao #agronews para mais dicas sobre o trabalho no campo, e como geri-lo de modo seguro e eficaz.

 

Bruna Buti e Rafael Veríssimo

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