Quais os benefícios do acordo de cotista na distribuição dos lucros?

 O acordo de cotista é um contrato firmado entre os sócios de uma empresa, separado do contrato social das sociedades limitadas. Nesse instrumento são definidos direitos e obrigações, regras de organização e funcionamento, os quais não estão presentes no próprio contrato social.

Contudo, para ter validade legal, esse instrumento deve ser averbado nos livros de registro. No caso das sociedades limitadas, o registro do acordo na junta comercial em que seu contrato social foi formalizado.

Em relação a possibilidade do acordo de cotista ser questionado judicialmente, especialmente por aqueles que estão fora do referido acordo, é necessário analisar sua aplicabilidade em âmbito tributário.

Nesse quesito, é preciso lembrar que nem tudo o que é pactuado entre as partes será, de fato, aplicado aos órgãos fazendários, como a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Por exemplo, caso haja dívida da empresa para com a Administração Pública, a cobrança desse débito poderá ser feita independentemente do que está disposto no acordo de cotistas.

Ainda, há outras repercussões tributárias, para além da eficácia das cláusulas de limitação de responsabilidade, que, como visto, é ineficaz ao Fisco, ao que se expõe as questões envolvendo o trânsito jurídico-econômico das cotas, direitos, e realizações da pessoa jurídica.

 

DIVISÃO DE LUCROS

Assim, caso o contrato social vigente da sociedade limitada seja omisso quanto à divisão de lucros, ou ainda, do manejo e disposição das cotas, o acordo de cotistas poderá versar livremente sobre o tema, organizando, assim, de modo mais dinâmico a destinação do lucro.

Esse poderá ser repassado aos sócios de duas formas: como pro labore (remuneração dos administradores da empresa) e a divisão de lucros propriamente dita.

No primeiro caso, por ser definido como remuneração pelo serviço de administração da empresa, o pro labore é tributado como outras verbas trabalhistas, sendo incluído na base de cálculo das Contribuições Sociais incidentes à folha de salários da empresa, bem como na base de cálculo do Imposto de Renda.

Já a divisão de lucros, pode ser acordada livremente pelos sócios, e é isenta do Imposto de Renda, devendo, contudo, ser apurada e lançada mensalmente à Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), além da necessidade de observância dos limites para seu repasse.

Em ambos os casos, o acordo parassocial que verse sobre a referida divisão, ou ainda, sobre a disposição das cotas sociais, poderá, ainda que não registrado à junta comercial, ser utilizado como prova em âmbito tributário, sendo suporte de demonstração do trânsito jurídico-econômico do lucro realizado pela empresa, a exemplo da destinação do lucro, ou ainda, da operação realizada pelos sócios, ao caso da disponibilização das cotas.

 

Por Guilherme Priesnitz, advogado tributarista da Equipe V&V Advogados

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