Acidente no percurso para a empresa é considerado acidente de trabalho?

Acidente no percurso para a empresa é considerado acidente de trabalho?

Antes de responder a esta dúvida comum, tanto de empregados quanto empregadores, é preciso esclarecer que, com o advento da Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo trabalhador no trajeto de ida à empresa e de retorno para casa, também conhecido como horas in itinere, não mais integra, sob nenhuma hipótese, a jornada de trabalho do empregado. Assim, o empregador não é mais obrigado a realizar o pagamento das horas referentes ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento casa/trabalho.

No entanto, mesmo o tempo gasto no trajeto não contando como horas trabalhadas, isso não isenta a empresa em relação a acidentes ocorridos no percurso. Portanto, depois da reforma trabalhista, caso o empregado venha a sofrer acidente durante o trajeto de ida ou retorno da empresa, será considerado acidente de trabalho, sim.

Isso porque o art. 21 da Lei 8.213/91, que regula os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, equipara a ocorrência durante o trajeto a acidente de trabalho, assegurando ao trabalhador acidentado os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários, como se o acidente tivesse ocorrido durante a execução de trabalho.

Portanto, caso o trabalhador precise se ausentar do trabalho, por mais de 15 dias, em razão disso, terá direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS. Ainda, a empresa deverá emitir o CAT (comunicação de acidente de trabalho), bem como recolher normalmente o FGTS do empregado durante o período afastado.

Vale ressaltar que apesar da Medida Provisória n.º 905, editada pelo governo, que vigorou entre 12.11.2019 e 20.04.2020, a qual descaracterizou o acidente de trajeto como acidente de trabalho, esta MP caducou pelo fato de não ser sido analisada em tempo hábil, voltando a valer a equiparação conferida pela Lei 8.213/91.

Por Marcos da Silva Filho e Rafael Bornia

 

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