Em tempos de crise é comum que as empresas busquem enxugar ao máximo seus custos, sendo a folha de pagamentos um dos alvos mais frequentes de cortes de custos e reduções.
Evidente que para continuar faturando, é preciso continuar vendendo, assim, muitas empresas são atraídas pela figura do representante comercial autônomo como solução para a redução do número de funcionários no setor comercial. No entanto, a contratação de um representante comercial é extremamente complexa, pois possui diversos requisitos e questões específicas que, se não forem analisadas com cuidado, poderão gerar dores de cabeça ao contratante.
Diante disso, separamos 5 informações que toda empresa deve saber antes de contratar um representante comercial!
Ao final do texto, como um bônus, vamos disponibilizar uma dica sobre o prazo do contrato de representação.
Então, vamos lá!
- O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO É REGULADO POR LEI
- O REPRESENTANTE DEVE SER PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA?
- A CONTRATAÇÃO DE PRESENTANTES ACABA COM O RISCO DE AÇÕES TRABALHISTA?
- A INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO
- A OBRIGATORIEDADE DE O REPRESENTANTE ESTAR INSCRITO NO CONSELHO DE CLASSE (CORE)
- DICA BÔNUS
1. O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO É REGULADO POR LEI
A primeira informação importante antes de se optar por realizar a contratação de um representante comercial é a de que esse contrato está regulado por uma lei (Lei Federal nº 4.886/65).
Por ser um tipo específico de contrato que possui regulamentação própria, diversos deveres e obrigações das partes encontram-se previstos na lei, as quais devem ser observadas no contrato firmado entre as partes, tais como:
- Zona de atuação do representante;
- Existência e limites da exclusividade da atuação;
- Retribuição e época de pagamento da comissão
- Condições para a realização do pagamento da comissão
- Obrigações e responsabilidades das partes.
Assim, antes de optar definitivamente pela contratação de um representante comercial, atentem-se para as disposições da Lei Federal nº 4.886/65.
2. O REPRESENTANTE DEVE SER PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA?
A resposta para essa pergunta é: tanto faz.
A Lei da representação comercial autônoma define o representante comercial como sendo “a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis”.
A opção pela contratação de pessoa física ou jurídica dependerá, sobretudo, das especificidades do negócio que está sendo mediado e os requisitos necessários para o desempenho da atividade, tais como, por exemplo:
- Extensão da área de atuação – um representante comercial pessoa física dificilmente conseguirá cobrir grandes áreas, haja vista sua limitação física para percorrer toda a região;
- As obrigações relacionadas ao negócio – uma pessoa jurídica pode ter mais condições operacionais e financeiras de garantir a qualidade dos produtos e de prestar ainda serviços de atendimento ao consumidor;
3. A CONTRATAÇÃO DE PRESENTANTES ACABA COM O RISCO DE AÇÕES TRABALHISTA?
Em resumo não, a contratação de representantes não acaba com o risco de responder por ações trabalhistas. Isso por que, independentemente da existência de um contrato de representação ou não, caso o representante ajuíze uma reclamação trabalhista e comprove que durante a vigência do contrato estavam presentes os 4 requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, remuneração, subordinação e a não eventualidade), o juiz poderá reconhecer o vínculo de emprego e condenar a empresa.
A principal diferença entre o empregado e o representante está na autonomia desse último, enquanto o empregado deve seguir as ordens e comandos do empregador, o representante goza de autonomia, podendo decidir a forma pela qual irá desempenhar a representação.
Assim, a contratação de representantes tem um grande potencial para reduzir as despesas trabalhistas do empregador e, ao mesmo tempo, incrementar seu faturamento com o aumento das vendas, no entanto, é importante definir com cuidado as condições da relação de representação com a finalidade de reduzir o risco de que a representação seja convertida em vínculo empregatício.
4. A INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO
A Lei da representação comercial autônoma estabelece que no caso de rescisão do contrato, com exceção das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da lei, o representante terá direito a uma indenização que não pode ser inferior a 1/12 (doze avos) do total da retribuição auferida por ele durante a vigência do contrato.
Assim, é importante que a empresa representada já estabeleça a forma de cálculo da comissão considerando esse percentual de 1/12 (doze avos) que terá de ser pago ao representante no caso de seu contrato ser rescindido.
5. A OBRIGATORIEDADE DE O REPRESENTANTE ESTAR INSCRITO NO CONSELHO DE CLASSE (CORE)
A Lei Federal nº 4.886/65 é clara ao determinar que é obrigatório a inscrição do representante no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais), sendo que a ausência desta, além de caracterizar a irregularidade no exercício da profissão, pode ser interpretada como um indicativo para caracterização do vínculo empregatício pela justiça do trabalho.
6. DICA BÔNUS
De acordo com a Lei Federal nº 4.886/65, o prazo do contrato pode ser por tempo determinado ou indeterminado.
Essa diferenciação é importante, pois, a depender do prazo de vigência, o cálculo para o pagamento de indenização ao representante em razão da rescisão do contrato será mais ou menos gravosos para a empresa representada.
No entanto, é importante saber que, de acordo com a lei, qualquer contrato por prazo superior a 6 meses será considerado como por tempo indeterminado, assim como a sucessão de contratos de prazo inferior a 6 meses.
Assim, nossa DICA BÔNUS é de que seja feita uma contratação com prazo de 6 meses, a fim de servir como período de experiência, sendo que ao fim deste período a empresa deverá optar por encerrá-lo ou então prorrogá-lo por prazo indeterminado.
Thiago Kellermann